aquela velha força na hora da prova!
RESPOSTAS DA REVISÃO
1- O Direito, segundo Bobbio, é definido como um conjunto de regras que se fazem valer ainda que pela força, isto é, um ordenamento normativo de eficácia reforçada.
2- Os principais problemas apresentados em um ordenamento nascem das relações das diversas normas entre si. Dessa forma, quanto ao ordenamento, pode-se apontar a unidade, representada na hierarquização das normas; se ele constitui um sistema, apresentado como as antinomias jurídicas; se ele é completo, identificado através das lacunas; e finalmente se ele tem relações com os outros ordenamentos, revelado pelo reenvio de um ordenamento a outro.
3- As fontes do ordenamento jurídico podem ser classificadas em formas indiretas expressas por reconhecidas e delegadas. Na primeira classificação o ordenamento jurídico acolhe um preceito já feito; já na segunda, ele manda fazê-lo, ordenando uma produção futura.
4- Uma fonte é um ato ou fato ao qual o ordenamento atribui à competência ou a capacidade de produzir a norma jurídica; quanto às fontes do direito podem ser definidas como fatos ou atos dos quais o ordenamento jurídico faz depender a produção de normas jurídicas.
5- A norma fundamental é o termo unificador das normas que compõem um ordenamento jurídico; é uma norma suprema que não depende de nenhuma outra superior, e sobre a qual repousa a unidade do ordenamento.
6- A força é necessária para exercer o poder, mas não para justificá-lo. Se a força é necessária para a realização do direito, então existe ordenamento jurídico somente enquanto se impõe pela força; noutras palavras, o ordenamento existe enquanto seja eficaz.
7- O ordenamento jurídico pode ser considerado um sistema porque as normas que o compõe estão num relacionamento de coerência entre si.
8- As antinomias são resumidas como situações de incompatibilidade das normas onde ambas não podem ser verdadeiras. Podem ser resolvidas na utilização de três critérios: o cronológico; o hierárquico; e o da especialidade.
9- As antinomias podem ser classificadas em: total-total, quando em nenhum caso uma das duas normas pode ser aplicada sem entrar em conflito com a outra; parcial-parcial, quando cada uma das normas tem um campo de aplicação em conflito com a outra, e um campo de aplicação no qual o conflito não existe; e total-parcial, quando a primeira norma não pode ser em nenhum caso aplicada sem entrar em conflito com a segunda e essa tem uma esfera de aplicação em que não entra em conflito com a primeira.
10- Quando ocorre conflito entre o critério hierárquico e o cronológico deve-se eliminar a norma inferior, mesmo que seja posterior. No caso de conflito entre o critério de especialidade e o cronológico deve ser resolvido em favor do primeiro: alei geral sucessiva não tira do caminho a lei geral precedente; e no caso de conflito entre o critério hierárquico e o da especialidade, a solução dependerá do intérprete, o qual aplicará ora um ora outro critério segundo as circunstâncias.
11- A coerência não é a condição de validade, mas é sempre condição para a justiça do ordenamento. Duas normas do mesmo nível e contemporâneas são ambas válidas, não são ambas eficazes, no sentido de que a aplicação de uma exclui a aplicação da outra; mas são ambas válidas, no sentido de que ambas continuam a existir no mesmo sistema.
12- O ordenamento jurídico tenta adquirir a característica de completude. Uma vez que a falta de norma se chama “lacuna”, “completude” “significa a falta de lacunas”. Como não é possível admitir um caso que seja jurídico e que apesar disso não seja regulado, não é possível admitir uma lacuna do Direito.
13- A norma geral exclusiva é aquela que exclui todos os comportamentos que não sejam previstos pela norma particular. As normas por assim dizer nunca nascem sozinhas, pois acompanhada de cada norma particular, ou inclusiva, está uma norma geral exclusiva.
14- Existem as lacunas próprias, aquelas que são do sistema ou dentro do sistema; as impróprias, que derivam da comparação do sistema real com um sistema ideal; as subjetivas, que dependem de algum motivo imputável ao legislador; e as objetivas, que dependem do desenvolvimento de todas aquelas causas que provocam o envelhecimento dos textos legislativos e que, portanto, são independentes.
15- A heterointegração é um método que consiste na integração operada através do recurso a ordenamentos diversos e do recurso a fontes diversas daquela que é dominante, identificada com a lei; já a auto-integração, na integração cumprida através do mesmo ordenamento, no âmbito da mesma fonte dominante, sem recorrência a outros ordenamentos e com o mínimo recurso a fontes diversas da dominante.
16- A analogia é o procedimento pelo qual se atribui a um caso não-regulamentado a mesma disciplina que a um caso regulamentado semelhante. Por esse procedimento se explica, por exemplo, a tendência de cada ordenamento jurídico a expandir-se além dos casos expressamente regulamentados; já os princípios gerais do direito são apenas normas fundamentais ou generalizadas do sistema, as normas mais gerais.